O administrador, representante legal de qualquer sociedade, é aquele que pratica atos em seu nome, assumindo obrigações e adquirindo direitos (art. 1022 do CC), detendo, com exclusividade, o uso da firma ou denominação social (art. 1060 e 1064 do CC).

A pessoa física do administrador de uma sociedade poderá ser sócio/acionista ou não, e poderá atuar de forma individual ou em conjunto com outro (s), conforme previsão contida no respectivo Contrato Social das sociedades limitadas, por exemplo, ou no Estatuto Social, no caso das S.As..
O art. 997, VI do CC, o art. 1062, §2º, do CC, o Enunciado 66 das Jornadas CJF, o art. 149 e o art 153 da lei das S.As. determinam , de forma expressa ou tácita, que os diretores devem ser pessoas naturais (não pessoas jurídicas), indicando sua qualificação – nome, estado civil, nacionalidade, e domicilio, com a apresentação do documento de identidade, o ato e a data de nomeação, bem como o prazo do mandato. Por essa razão, os administradores das sociedades não podem ser pessoas jurídicas, ou seja, por exemplo, sociedades prestadoras de serviço de consultoria. O administrador de uma empresa não deve ser mero consultor da empresa que dirige: ele dedica-se, com exclusividade e em tempo integral, para a empresa que administra, fazendo o papel de “empregador”, na empresa, ou seja, defendendo os interesses dos quotistas ou dos acionistas, conforme for o tipo de sociedade.

